MP Eleitoral pede à Justiça a cassação de Paulo Dantas e Renan Filho por abuso de poder político e econômico na eleição

Em parecer encaminhado ao TRE, o Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do diploma do governador Paulo Dantas, do vice-governador Ronaldo Lessa e do senador/ministro Renan Filho.

Assinado pelo procurador Regional Eleitoral Antônio Henrique de Amorim Cadete, o documento acusa os três de abuso de poder político e econômico, nas eleições do ano passado.

O “uso indevido da máquina pública”, segundo o MPE, se deu no programa de distribuição de cestas básicas, em plena campanha.

Eis, abaixo, o trecho final do parecer:

Quanto ao investigado PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, verifica-se que, na qualidade de Governador de Estado, se mostrou o efetivo responsável e beneficiário direto das condutas ilícitas. Os autos demonstram que PAULO DANTAS idealizou o projeto de distribuição de cestas básicas, além de utilizar a referida ação governamental como plataforma de campanha. Praticou, assim, as condutas vedadas previstas nos arts. 73, IV e §10, da Lei 9.504/97, sendo-lhe aplicável as sanções previstas no art. 73, §§ 4o (multa) e 5º (cassação do diploma), da Lei 9.504/97, uma vez que as condutas, pela sua magnitude, apresentaram grau máximo de lesividade, causando prejuízos irreparáveis ao equilíbrio do pleito eleitoral de 2022. 

Cabível, ainda, a declaração de inelegibilidade do Investigado PAULO DANTAS, haja vista a inequívoca prática de abuso de poder político e econômico decorrente das condutas apontadas nos autos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. 

Quanto ao Investigado RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, em que pese não se identificar ação concreta para a consecução dos atos ilícitos, restou claro o benefício auferido com a conduta, na qualidade de candidato eleito a vice-Governador. Assim, nos termos do art. 73, §§ 4o e 5o, da Lei 9.504/97, deverão ser aplicadas ao referido Investigado as sanções de multa e cassação do diploma. 

Por fim, quanto ao Investigado JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, verifica-se que, em que pese não ser responsável pelas condutas vedadas discutidas, uma vez que não mais ostentava o título de agente público ao tempo dos fatos, foi beneficiário direto das condutas, tendo com elas anuído, participando ativamente da divulgação do programa assistencial de cestas básicas em ano eleitoral e utilizando-o como plataforma de campanha.

Cabível, assim, quanto ao Investigado RENAN FILHO, a aplicação das sanções de multa, cassação do diploma e declaração de inelegibilidade, com arrimo no disposto nos arts. 73, §§ 4o, 5o e 8o, da Lei 9.504/97 e 22, XIV, da LC 64/90.

Ante o exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência parcial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral nos termos expostos no presente parecer.

Maceió/AL, 28 de março de 2023.

 

ANTONIO HENRIQUE DE AMORIM CADETE

Procurador Regional Eleitoral  distpontaa, mnt  e O

DP C/ cadaminuto P/Ricardo Mota

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