Governo pede autorização para remanejar até R$ 4 bi no Orçamento de Alagoas
A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Alagoas para 2020 dá ao Executivo a liberdade de remanejar, através de créditos suplementares, até 15% do total da despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estipulada em R$ 10.083.977.327,00.
Na prática o governo pode remanejar, sem autorização do Poder Legislativo, na situação de hoje, cerca de R$ 1,51 bi.
Em função da pandemia o governo de Alagoas enviou, em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de Alagoas, nesta quarta-feira (24) um projeto de lei propondo a alteração do percentual para livre movimentação dos créditos suplementares.
Se aprovado, do jeito que está, o governo poderá remanejar livremente até 40% do Orçamento ou cerca de R$ 4,03 bilhões.
Não é a primeira vez que o governo pede para mudar o percentual de remanejamento. Em 2018, por exemplo, esse percentual foi ampliado de 15% para 30%.
Na mensagem enviada ao Legislativo, o governador Renan Filho explica que a medida visa evitar o “engessamento” do Orçamento de Alagoas: “Esta proposição objetiva viabilizar alteração no limite percentual para o qual fica autorizada a abertura de créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, sob pena de engessamento do orçamento estadual.”, afirma.
A medida, justifica o governador, é necessária em função da pandemia do novo coronavírus: “Tal medida busca face ao enfrentamento da pandemia mundial, que vem ocasionando severa crise sanitária e econômica, o reajuste orçamentário para atender ao interesse público, notadamente no que concerne às despesas necessárias nas searas da saúde e segurança pública, demonstrando-se flagrantemente insuficiente o limite fixado pela atual redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 8.226, de 2020.”
Na mensagem, o governador reforça: “É importante destacar que a redação do artigo atualmente disposta, pode trazer efeitos prejudiciais à execução orçamentária do Estado de Alagoas, inviabilizando o regular funcionamento da Administração Pública Estadual, bem como o desequilíbrio à harmonia dentre os poderes, desaguando em violação ao art. 2º da Constituição Federal”.
Despesas
De acordo com a LOA, as despesas para 2020 no Estado de Alagoas estão fixadas em R$ 10,8 bilhões.
Veja o artigo que estipula a despesa total:
“Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 10.083.977.327,00 (dez bilhões, oitenta e três milhões, novecentos e setenta e sete mil e trezentos e vinte sete reais), discriminada por Categoria Econômica no Anexo II desta Lei, distribuídos por categoria da seguinte forma: I – Despesa Corrente: R$ 8.572.995.366,00 (oito bilhões, quinhentos e setenta e dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais); II – Despesa de Capital: R$ 1.467.344.358,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e sete milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais); e III – Reserva de Contingência: R$ 43.637.603,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e três reais)”.
Veja o projeto de Lei enviado pelo Executivo para a Assembleia Legislativa de Alagoas:
“PROJETO DE LEI Nº /2020. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.226, DE 3 DE JANEIRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei Estadual nº 8.826, de 3 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício por créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O limite estabelecido pelo caput deste artigo será calculado de forma individualizada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.” (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Fonte: Edivaldo júnior/GazetaWeb