TSE não conhece pedido de efeito suspensivo e mantém afastamento de prefeito de Piaçabuçu
Decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira aponta que competência para analisar o pedido é do presidente do TRE-AL; Rymes Marinho Lessa tentava reverter afastamento determinado pela Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu a tutela cautelar antecedente apresentada pelo prefeito afastado de Piaçabuçu (AL), Rymes Marinho Lessa, que buscava atribuir efeito suspensivo a um recurso especial para tentar reverter seu afastamento do cargo. A decisão, assinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira na quarta-feira (9), aponta que a competência para analisar o pedido é do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL).
O caso
Rymes Marinho Lessa foi afastado do cargo de prefeito de Piaçabuçu por decisão da Justiça Eleitoral de Alagoas. O TRE-AL julgou em conjunto a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600588-16/AL, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600001-57/AL e a Representação (Rp) nº 0600319-74/AL.
Os embargos de declaração apresentados por Rymes foram rejeitados. Já os embargos da parte adversa foram acolhidos, com determinação de execução imediata do afastamento do prefeito. Com isso, o presidente da Câmara Municipal assumiu interinamente e foi organizado pleito suplementar no município.
O pedido ao TSE
Rymes Marinho Lessa interpôs recurso especial e apresentou ao TSE uma tutela cautelar antecedente com pedido liminar para obter efeito suspensivo ao recurso. No pedido, alegou que o acórdão regional teria cerceado seu direito de produção probatória, defendeu desproporcionalidade nas sanções e apontou bis in idem na imposição de multa.
A decisão
O ministro Antonio Carlos Ferreira não conheceu a tutela cautelar. Na decisão, afirmou que, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, a competência dos Tribunais Superiores para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido.
Segundo o relator, o recurso especial ainda não foi analisado pela Presidência do TRE-AL. A decisão cita os Enunciados nºs 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem ser da competência do presidente do Tribunal de origem apreciar o pedido de efeito suspensivo no período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.
O ministro também destacou entendimento do TSE de que a superação dessa regra de competência só é possível em “hipóteses muito graves”, quando ficar evidente a probabilidade de provimento do recurso. Segundo a decisão, não foram demonstradas nos autos as hipóteses excepcionalíssimas que autorizariam o exame imediato do pedido pelo TSE.
“Ante o exposto, com esteio no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, não conheço da tutela cautelar”, concluiu o relator.



