Em São Miguel, MPAL orienta candidatos e comissões eleitorais sobre regras na disputa para cargo de conselheiro tutelar
O Ministério Público do Estado de Alagoas reuniu, na manhã desta quarta-feira (9), representantes das comissões especiais para a eleição para o conselho tutelar dos municípios de São Miguel dos Campos, Barra de São Miguel, Roteiro e Jequiá da Praia, além dos candidatos que disputarão o cargo no próximo mês de outubro. Durante o encontro, coordenado pela 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel dos Campos, foram repassadas informações sobre as condutas permitidas e aquelas vendadas por lei durante o período de disputa pela vaga de conselheiro.
A reunião foi coordenada pelo promotor de Justiça Marlisson Andrade que, durante a conversa com o público presente, destacou a importância do conselheiro tutelar na proteção da infância e juventude. Ele também esclareceu que a campanha deve ser realizada de forma individual, sem possibilidade de constituição de chapas, que os concorrentes serão responsabilizados pelos excessos praticados por seus simpatizantes e que a livre manifestação de pensamento do candidato na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
Permissões
‘Também explicamos sobre o que a lei autoriza, a exemplo da confecção de santinhos, da participação em debates e entrevistas, desde que seja resguardada a igualdade de oportunidades para todos os candidatos e fazer propaganda na internet”, explicou Marlisson Andrade, ressaltando que o impulsionamento de posts em redes sociais não está autorizado.
Vedações
Sobre as vedações, os candidatos já receberam o esclarecimento de que não podem fazer propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público. Eles também estão impedidos de participar de inaugurações de obras públicas (três meses antes do pleito), obter financiamento de campanha pelo poder público, ter favorecimento por qualquer autoridade pública, distribuir camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário e promover propaganda que cause grave perturbação à ordem.
Também está proibido o aliciamento de eleitores através de doações, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
“Fazer propaganda enganosa, como prometer resolver demandas que não são da atribuição do conselho tutelar, e criar expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo órgão igualmente são condutas vedadas por lei”, reforçou o promotor de Justiça.
Já os conselheiros tutelares e candidatos à reeleição estão proibidos de utilizar a estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) dos conselhos para fins de campanha, sob pena de cassação da candidatura.
E, no dia da eleição, várias condutas estarão proibidas, como utilização de espaço na mídia, uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitor, boca de urna, distribuição de material de propaganda, oferta de transporte e alimentação aos eleitores e troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor aceitar ou não a oferta.
O papel do conselho tutelar
O conselho tutelar é um órgão permanente, autônomo e instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que no seu artigo 136, estabelece claramente as suas atribuições. Dentre elas, está a missão de “atender as crianças e adolescentes nas hipóteses em que seus direitos forem violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em caso de ato infracional”.
Ele também pode aplicar medidas como encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial além de outras atribuições.
Fonte MP/AL