Servidor da Educação começa 2024 com aumento em AL: veja novas tabelas

Os servidores da Educação do Estado começa o ano de 2024 com novos benefícios e mudanças na tabela do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários).

Após negociação com o Sinteal, o governo de Alagoas enviou projeto de Lei para a Assembleia Legislativa de Alagoas nessa quinta-feira (14/12) criando o auxílio-alimentação e auxílio-transporte para os servidores, com valores que variam de R$ 150 a R$ 250 por servidor (veja tabela abaixo).

O governo também reestruturou o PCCS, aumentou o percentual de progressão de 6% para 10% entre um nível e outro.

Com a mudança, os salários dos professores podem ter ganhos – ao final de carreira – de quase 50%.

A expectativa é que a aprovação do projeto de lei na Assembleia Legislativa seja feita até o começo da próxima semana. O governador deve sancionar o projeto de lei ainda este ano, com as mudanças passando a valer já a partir do início de 2024.

O que vai mudar

A partir das negociações entre o governo e o Sinteal ficou definido uma reestruturação no PCCS. A principal delas é o aumento de percentual entre os níveis na progressão vertical de carreira . Hoje a progressão é de 6% em cada nível e passará a ser de 10%, entre os níves I e III e 20% no nível IV.

Para entender, melhor, um professor Nível I em início de carreira 40 horas, que tem vencimento de cerca de R$ 5,23 mil, teria na situação de hoje (com progressão de 6%), o vencimento elevado para R$ 5,6 mil no Nível II, de especialização; R$ 5,9 mil no Nível III, de Mestrado e cerca de R$ 6,3 mil no Nível IV, de doutorado.

Na nova tabela, a progressão será respectivamente de R$ 5,7mil, R$ 6,3 mil e R$ 7,6 mil. Os servidores da Educação tem ainda direito a progressão horizontal (6%) a cada 5 anos, dependendo da situação, os valores podem chegar no caso do topo de carreira (agora com 7 letras e não mais 6 ) a cerca de R$ 10,7 mil

Veja o que diz o projeto de lei

Art. 16. A Carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em 7 (sete) Classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G com 4 (quatro) Níveis de desenvolvimento denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei. § 1º A Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é estruturada em 2 (dois) Níveis Especiais, cujos servidores, excepcionalmente, poderão progredir conforme níveis de desenvolvimento indicados no caput deste artigo. § 2º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor assim considerada: I – Nível Especial I: com formação em Nível Médio, Magistério, na modalidade normal;

Nível médio

O nível médio da Educação do Estado também terá novas tabelas, com ganhos de remuneração.

Veja trecho do projeto de lei:

“Art. 7º Os cargos da Parte Permanente e Quadro de Provisão Temporária serão distribuídos por 6 (seis) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV, V e VI, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 9 (nove) Classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, e I, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei.

§ 2º A Progressão Horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação…

Veja o que diz o projeto de lei

Art. 16. A Carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em 7 (sete) Classes, denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G com 4 (quatro) Níveis de desenvolvimento denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei. § 1º A Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é estruturada em 2 (dois) Níveis Especiais, cujos servidores, excepcionalmente, poderão progredir conforme níveis de desenvolvimento indicados no caput deste artigo. § 2º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor assim considerada: I – Nível Especial I: com formação em Nível Médio, Magistério, na modalidade normal;

Nível médio

O nível médio da Educação do Estado também terá novas tabelas, com ganhos de remuneração.

Veja trecho do projeto de lei:

“Art. 7º Os cargos da Parte Permanente e Quadro de Provisão Temporária serão distribuídos por 6 (seis) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV, V e VI, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação, e por 9 (nove) Classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, e I, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e à participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei.

§ 2º A Progressão Horizontal na carreira é a passagem do profissional de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 3 (três) anos, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional e participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação…

O governo também enviou lei criando o auxílio-alimentação e difícil acesso ou lotação.

Veja o que diz o projeto de lei

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos do quadro efetivo da educação, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:

I – até 2 (dois) salários mínimos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – acima de 3 (três) até 5 (cinco) salários mínimos: R$ 200,00 (duzentos reais); e

III – acima de 5 (cinco) salários mínimos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

Difícil acesso ou lotação: os Profissionais lotados em unidade escolar considerada de difícil acesso ou lotação perceberão gratificação de natureza indenizatória calculada conforme critérios de distância e índice social, com valores sendo atualizados a cada 2 anos.

Mensagem

Em mensagem encaminhada a Assembleia Legislativa de Alagoas, o governador Paulo Dantas explica que “as presentes proposições legislativas são resultado de extenso debate do Grupo de Trabalho para a Revisão do Plano de Cargos e Carreira – PCC da Rede Estadual de Ensino. Deste modo, os Projetos encaminhados justificam-se em razão do atual contexto da educação, que impõe desafios significativos à administração da Rede Estadual de Ensino, e para atender a esses desafios é necessária uma revisão estrutural na carreira de seus servidores, incluindo uma revisão de valores remuneratórios e a criação de gratificação. As proposições em enfoque têm por objetivo o incentivo à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional, regulamentando e incrementando o processo de desenvolvimento dos servidores pertencentes à carreira de Magistério Público Estadual e dos Profissionais da Educação de Nível Fundamental e Médio do Estado de Alagoas, propiciando a promoção da valorização do servidor e, por conseguinte, do serviço público ofertado pela Rede Estadual de Ensino à sociedade alagoana. Por fim, solicito que a apreciação da propositura ocorra em caráter de urgência”.

Fonte GazetaWeb c/ Edivaldo Júnior

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo