Minirreforma eleitoral prevê afrouxamento de punição para comprador de voto; veja resumo completo do que muda em 2024

Lei prevê ainda tempo menor de inelegibilidade em caso de cassação de mandato

Após um longo debate no Grupo de Trabalho e a concordância entre petistas, bolsonaristas e o centrão, será votado nesta quarta-feira (13) na câmara um conjunto de dois projetos de lei (PL) que alteram várias regras para as eleições de 2024.

As leis contêm pontos polêmicos, como a possibilidade de pagamento de multa como punição por compra de votos – a regra atual é a cassação de mandato do parlamentar condenado por este crime. É a 20ª alteração nas regras eleitorais desde 2013, uma média de uma reforma a cada seis meses.

Para valer para as eleições de 2024, as leis precisam ser aprovadas nas duas casas (câmara e senado) e sancionadas pelo presidente da República até o dia 06 de outubro deste ano – a exatamente um ano das eleições.

O Blog Politicando fez uma ampla pesquisa e compila neste texto os principais pontos que mudam com as novas regras, caso elas sejam aprovadas pelas duas casas legislativas.

INELEGIBILIDADE

Mudam os critérios de tempo de contagem para os políticos com mandato condenados. Pela regra atual, condenados pela justiça ficam inelegíveis até o fim do mandato atual e por mais oito anos. Com a reforma, o prazo de oito anos é contado a partir da condenação, o que na prática é uma redução da pena.

PUNIÇÕES

A nova regra prevê também o abrandamento das punições para uso indevido dos fundos partidário e eleitoral, bem como para a compra de votos.

Para uso indevido de recursos de campanha, a reforma prevê a possibilidade de manutenção do mandato e pagamento de multa de R$150 mil em caso de condenação. Antes, a pena era a perda do mandato.

Já para a compra de votos confirmada pelo processo, em vez de cassação do mandato mais aplicação de multa de R$50 mil, a nova regra prevê a que, dependendo da ‘gravidade do caso’, a justiça possa manter o mandato e aplicar somente uma multa, entre R$10 e R$150 mil.

CALENDÁRIO

Recomendada por especialistas, este ponto da lei antecipa na prática o início da campanha eleitoral. O prazo final de registro de candidaturas é até dia 26 de julho – atualmente, o prazo final é dia 15 de agosto. As convenções são antecipadas de 05/08 para 20/07 do ano eleitoral.

O julgamento final de registros de candidaturas ‘sub-judice’, que atualmente é até 20 dias antes da eleição, tem prazo alterado para até 2 dias antes do processo eleitoral.

CAMPANHA ELEITORAL

A minirreforma flexibiliza também alguns itens da campanha eleitoral, como a possibilidade de candidatos poderem produzir material de campanha e utilizar o mesmo comitê de forma coletiva, sem a necessidade de estarem coligados oficialmente ou serem do mesmo partido.

No dia da eleição, candidatos também poderão fazer campanha pelas redes sociais, desde que não haja impulsionamento (pagamento) pelos conteúdos. Neste caso, o grupo entendeu que deve valer para o ambiente virtual a mesma regra do ambiente presencial – a manifestação individual e silenciosa do candidato.

VERBAS DE CAMPANHA

A minirreforma eleitoral prevê que os candidatos tenham um limite de gastos com recursos próprios em campanha: até 10% do teto previsto para cada cargo. Este teto será definido pelo TSE em cada eleição.

Candidatos também poderão incluir despesas com segurança particular, para ele e sua família, em caso de ‘ameaça comprovada’ durante o processo eleitoral. Para o pagamento dessas despesas, poderão ser usados recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário.

A nova regra também flexibiliza o gasto com campanhas femininas. A regra atual prevê que 30% dos recursos sejam utilizados neste tipo de campanha – com a reforma, essas despesas podem ser divididas com campanhas masculinas, desde que haja uma ‘justificativa’.

CANDIDATURAS COLETIVAS

Essa modalidade de candidatura, que já existe na prática há algumas eleições, agora deve ser incluída oficialmente na legislação. Como ocorre atualmente, apenas um nome será registrado como candidato, e a lei dá autonomia aos partidos/federações para que escolham suas próprias regras – contanto que as candidaturas sejam aprovadas em convenção.

QUOCIENTE ELEITORAL

A nova regra prevê que, para que possam participar da divisão da sobra de vagas em cargos legislativos, o partido/federação deve ter pelo menos 80% do total de votos do quociente eleitoral – que é a média de votos necessária para eleger um representante.

Da mesma forma, dentro dos partidos/federações, os candidatos devem ter pelo menos 10% do quociente para se tornarem elegíveis às vagas.

COTA FEMININA

A minirreforma não vai adentrar neste tema, por já existirem outros PLs com o mesmo teor em discussão na câmara e no senado. A única regra proposta neste caso é de que a cota de 30% de mulheres prevista em lei pode ser cumprida pela federação, não precisando ser individualmente preenchida por cada partido.

Fonte 7 segundo- Politicando

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