Paulo Dantas manda para Assembleia a mensagem de reajuste dos servidores – veja como ficou

Está publicada no Diário Oficial de hoje a mensagem do governador Paulo Dantas para a Assembleia Legislativa determinando reajuste dos servidores públicos estaduais para este ano de 2023.

Ele manteve exatamente aquilo que este blog já vem publicando.

É possível alguma mudança? Sim, desde que os servidores tenham coragem de pressionar os deputados a alterar o projeto de Dantas.

Mas veja você mesmo o texto que está no Diário Oficial de hoje:

Art. 1º Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado da seguinte forma: 

I – 3% (três por cento) a partir de 1º de setembro de 2023, tendo como base os valores pagos em agosto de 2023; 

e II – 2,79% (dois vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, tendo como base os valores pagos em dezembro de 2023. Parágrafo único. A concessão do percentual disposto no inciso II deste artigo, poderá ser antecipado para o mês de dezembro de 2023, condicionada a análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quanto aos limites de gasto com pessoal estabelecidos no art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 

Art. 2º Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, por possuírem legislação específica acerca da política remuneratória: I – os Procuradores de Estado; e II – os servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no item 02 do Anexo III da Lei Estadual nº 8.533, de 28 de outubro de 2021. 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes ao reajuste ora autorizado. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos I e II do art. 1º desta Lei. 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 

Fonte Cadaminuto  C/  Ricardo  Mota

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