TJ suspende retorno das aulas presenciais na rede pública estadual

Texto de Alexandre Lino

O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Klever Loureiro, suspendeu a decisão de primeiro grau que determinava o retorno das atividades escolares presenciais nas escolas da rede pública estadual. O pedido de suspensão foi movido pela Procuradoria Geral do Estado através da Procuradoria Judicial. Essa decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (27) se soma a outras já conquistadas pelo Estado na defesa da política de distanciamento social, já que as regiões sanitárias estão na fase vermelha de restrição.

O Estado de Alagoas, através do Procurador Alexandre Lemos, alegou que a decisão de primeiro grau não controla a legalidade ou a constitucionalidade de um ato administrativo, pois o que ela promove, na verdade, é uma tomada de decisão administrativa na gestão da COVID-19, que é de responsabilidade do Estado. A medida administrativa que não retornou com as aulas na rede pública foi tomada a partir de estudos técnico-científicos das Secretarias e das entidades que compõem o Gabinete de Crise como forma de contenção à pandemia. “O retorno das aulas presenciais nesse momento causaria grave lesão à ordem pública e à saúde pública, tendo em vista que aumentaria o risco de contágio no Estado”, acrescentou.

“O gestor público deve equacionar dois grupos principiológicos de acordo com a evolução da pandemia. Assim, se em um determinado momento a pandemia se alastrou rapidamente, comprometendo a possibilidade de atendimento médico dos pacientes infectados que precisam ser hospitalizados, é necessário que o Estado formule medidas mais restritivas de circulação de pessoas e funcionamento de serviços”, afirmou o Procurador. “Por outro lado, se há uma diminuição de casos é preciso que o Poder Público verifique quais são as atividades que conjugam poucos fatores de risco para verificar a possibilidade de flexibilização das restrições, caso a caso”, acrescentou.

De acordo com o desembargador Klever Loureiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672, que os estados têm competência para adotar medidas sanitárias de contenção à pandemia para proteção da saúde pública, dentre as quais a suspensão das atividades escolares. “Foi com base nessa competência, o Estado de Alagoas editou o Decreto nº 74.292/2021, dispondo que todo o Estado permanece na fase vermelha, com restrição ao retorno das aulas escolares da rede pública. Ato contínuo, dentro de sua margem de decisão, o decreto administrativo promoveu a flexibilização de restrições anteriores relativas a algumas atividade”, comentou.

Ainda segundo o presidente do TJAL, não se pode enquadrar abstratamente o retorno às aulas das redes públicas na zona de certeza do conceito de essencialidade, já que não se evidencia nenhum absurdo no decreto estadual. E consequentemente, ao determinar a retomada das aulas na rede pública de ensino, a decisão atacada interferiu na regular função do Poder Executivo de adotar as medidas restritivas cabíveis ao combate à pandemia, causando lesão à ordem pública.

“Quem detém a melhor capacidade técnica para definir quais as atividades essenciais e não essenciais, à luz das circunstâncias concretas, além de ser sua a competência inicial, é o Poder Executivo. É o Estado de Alagoas que possui os dados e as informações sobre o cenário estadual da pandemia, sobre os aspectos econômicos e hospitalares, assumindo melhores condições de decisão sobre as atividades que podem ser retomadas, o que demanda uma postura de deferência do Judiciário”, frisou o desembargador.

O presidente Klever Loureiro também explicou que sem os dados e informações técnicas das circunstâncias locais que permitam uma visão macro, o Judiciário não pode ir além de seu limite funcional e comparar atividades de circunstâncias distintas apenas por uma percepção abstrata, enquanto se está diante de uma pandemia que demanda complexas análises por afetar concretamente diversas áreas sociais.

agenciaalagoas

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