Como é de notório conhecimento, a COVID-19 é uma doença infecciosa causada por um coronavírus recém-descoberto, o qual tem afetado diferentes pessoas de diferentes maneiras.
Conforme informado pelo Ministério da Saúde, dentre os sintomas mais graves causados pela COVID-19, estão a dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito, a perda da fala ou do movimento, pneumonia severa, podendo inclusive causar óbito da pessoa que contraiu o vírus.
Em virtude disso, para os(as) Segurados(as) da Previdência Social que contraíram o vírus e tenham sido afetados, podem ser enquadrados para a concessão de algum dos seguintes benefícios previdenciários:
Auxílio-doença (ou Auxílio por Incapacidade Temporária)
O benefício de auxílio-doença, atualmente conhecido como auxílio por incapacidade temporária, será concedido para o(a) Segurado(a) que precise se afastar de suas atividades laborais por mais de 15 dias em razão da doença.
A necessidade desse afastamento laboral será constatada através de perícia médica, mediante agendamento junto ao INSS, a qual apontará por quanto tempo o(a) Segurado(a) estará incapacitado(a), bem como esclarecerá se a incapacidade é temporária ou permanente.
O benefício será concedido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade do segurado empregado, ou para os demais segurados a contar da data do início da incapacidade, ou ainda, quando for requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
O valor do benefício concedido será de 91% do salário de benefício, o qual é calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Aposentadoria por invalidez (ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente)
O benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente conhecido como aposentadoria por incapacidade permanente, será concedido para o(a) Segurado(a) que estiver incapacitado para as suas atividades laborais de forma permanente.
Da mesma forma em que o benefício do auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) precisa de uma perícia médica, o benefício de aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) também necessita da constatação da incapacidade permanente por meio de uma perícia médica, através de agendamento junto ao INSS, não sendo suficiente a documentação médica fornecida em hospital e/ou consultório médico.
O benefício será concedido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento da atividade e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias, ou ainda, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Caso o(a) Segurado(a) contraia a COVID-19 através de sua atividade laboral, o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, o qual é calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência.
Neste caso, deve ser comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral.
Porém, caso o benefício não tenha relação com a atividade laboral do(a) Segurado(a), o valor será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído, a partir de 15 anos de trabalho para mulheres, e 20 anos de trabalho para homens, sendo também calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência.
Pensão por Morte
Para os casos em que o(a) Segurado(a) vier a falecer em decorrência da Covid-19, os dependentes terão direito a pensão por morte, observados os critérios específicos para a concessão desse benefício, sendo concedido o benefício a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Assim como para o benefício de aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente), caso o óbito pela COVID-19 seja decorrente de atividade laboral (mediante a comprovação do nexo causal), o valor do benefício será de 100% do salário de benefício, o qual é calculado sobre a média dos salários de contribuição vertidos à Previdência.
Em contrapartida, caso o(a) Segurado(a) que tenha falecido em razão da COVID-19 e não tenha contraído o vírus em virtude de atividade laboral, o valor inicial do benefício da pensão por morte, para os dependentes, será de 50%, sendo acrescido mais 10% para cada dependente.
Destaca-se que a concessão do benefício de pensão se dará para o(a) filho(a), a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, até completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou para cônjuge ou companheiro(a).
Assim, tendo em vista que cada benefício previdenciário possui requisitos específicos para a sua concessão, é sempre aconselhável que os(as) Segurados(a) e seus(suas) dependentes busquem orientação de um profissional especializado em Direito Previdenciário, para que possa lhes auxiliar neste momento delicado, a fim de que tenham efetivamente reconhecido o direito ao benefício, bem como que seja concedido no valor correto.
Fonte: TNH1